Decisão TJSC

Processo: 0311799-96.2018.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311799-96.2018.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, adianto que o recurso não deve ser conhecido por faltar-lhe requisito de admissibilidade. Infiro dos autos que Prancol Comércio, Representação Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda interpôs recurso de apelação (67.1) contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com obrigação de não fazer, consignação em pagamento e tutela de urgência, proposta em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Ao receber o recurso de apelação, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (25.1).

(TJSC; Processo nº 0311799-96.2018.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0311799-96.2018.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, adianto que o recurso não deve ser conhecido por faltar-lhe requisito de admissibilidade. Infiro dos autos que Prancol Comércio, Representação Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda interpôs recurso de apelação (67.1) contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional cumulada com obrigação de não fazer, consignação em pagamento e tutela de urgência, proposta em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Ao receber o recurso de apelação, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (25.1). Inconformada, a parte recorrente opôs embargos de declaração (30.1), os quais foram rejeitados (32.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na sequência, interpôs agravo interno (40.1), igualmente desprovido por decisão colegiada (55.1 e 55.2), que ratificou o indeferimento da benesse, diante da insuficiência documental para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ainda irresignada, a recorrente opôs novos embargos de declaração (62.1), alegando omissão quanto à análise de documentos que indicariam a inatividade da empresa. Os embargos foram rejeitados por esta relatoria (70.1 e 70.2), sob o fundamento de inexistência dos vícios legais e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Após todos esses recursos, e transcorrido o prazo para manifestação (04.11.2025 - eventos 71 e 78), incumbia à recorrente recolher o preparo no prazo de 5 dias, ou seja, até 10.11.2025, o que não ocorreu. Isso posto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, está configurada a deserção, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 132, XI, do RITJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065542v4 e do código CRC 8bfaaed8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 11/11/2025, às 14:01:02     0311799-96.2018.8.24.0064 7065542 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas